Desmistificando o argumento da reitoria de que “um grupo de invasores de qualificação desconhecida”, “cerca de 50 pessoas, dentre elas alguns alunos, invadiram a administração do Programa de Moradia da Unicamp”, o Juiz de Direito Dr. Mauro Iuji Fukumoto, indica que não se trata de ato promovido por pessoas estranhas à comunidade universitária, e sim de estudantes e moradores do PME, reconsiderando então a decisão de reintegração de posse e legitimando a ocupação.
MOVIMENTO NOVOS TABANOS DE OCUPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA MORADIA ESTUDANTIL DA UNICAMP
não dá pra ler :(
ResponderExcluirtem que postar em .jpg
ResponderExcluirPelo que consegui ler:
ResponderExcluir"Tratando-se de prédio destinado à Administração da Moradia Estudantil, em principio, os únicos prejudicados pela paralização dos serviços seriam os moradores, ou seja, os próprios estudantes que, por meio da entidade representativa, mantém a ocupação.
Não se vislumbra o prejuízo de qualquer atividade acadêmcia ou, mais ainda, a qualquer serviço presindo a população em geral.
Portanto, o caso específico, não vislumbra 'periculum in mora',pra que justifique a concessão da liminar.
Ressalto, pelos motivos acima expostos, que a solução diversa poderá ocorrer se houver a ocupação de outros prédios públicos, como aventado no penúltimo parágrafo de fls.05.
Isto posto, reconsidero a decisão de fls. 24/27 para indeferir a liminar.
Recolha-se o mandato já expedido, independente de cumprimento.
Considerando que o Diretório Central do Estudantes assumiu, ao que parece, a responasabilidade pelo ato, deverá figurar no pólo passivo. Tendo-se dado por citato, concedo o prazo de quinze dias para contestação.
INT.
Cps, d.s.
(assinatura)
Juíz de Direito